Liberdade de Imprensa

Em excelente artigo sob o título A censura, (O Estado, dia 25/10/2010, p. 02), Lúcio Sátiro, de quem tive a honra de ser colega de turma na Faculdade de Direito da UFC, adverte para o fato de que o Governo Federal, através do Ministério da Justiça, tentou a aprovação do Programa Nacional de Direitos Humanos, destacando em um de seus dispositivos o controle da área de comunicação social, numa clara intenção de monitorar a atividade da imprensa.

A aprovação pela Assembléia Legislativa do Ceará, de um projeto de indicação para a criação de órgão destinado ao monitoramento dos meios de comunicação social, como registra Lúcio Sátiro, expressa uma mudança de tática do Governo Federal e constitui fato extremamente preocupante. Não pelo ato em si mesmo, isoladamente considerado, até porque não se trata de uma lei, mas em virtude do contexto político vivenciado em alguns países da América Latina, como a Venezuela, a Bolívia e em especial pelo Brasil. Contexto que se assemelha ao vivenciado na Europa e que no velho mundo parece superado.

Nossa Constituição, ao cuidar dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 5º, diz que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (inciso IV), é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX), e ainda, que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). E ao cuidar das alterações da Constituição diz que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, inciso IV).

Isto quer dizer que a liberdade de comunicação em nosso País é um direito fundamental que nem por emenda constitucional pode ser abolido. Aliás, é um direito fundamental que não pode sofrer restrições tendentes a sua abolição. Assim, é inconstitucional não apenas a lei que elimine a liberdade de comunicação, mas qualquer lei que revele uma tendência à eliminação dessa liberdade.

Ocorre que os inimigos da liberdade sabem disso muito bem. E por isto mesmo cuidam de agir sorrateiramente, aos poucos, avançando discretamente no rumo de seus objetivos truculentos, de sorte a que ninguém perceba que os seus atos realmente tendem a abolir a liberdade de comunicação. E pode ocorrer que só se perceba essa tendência quando já seja muito tarde para evitarmos a destruição de nossas liberdades.

Não podemos desconhecer que o Poder Público dispõe de muitos meios para cercear a liberdade dos instrumentos de comunicação social, especialmente do jornal, do rádio e da televisão. Não precisa valer-se da censura prévia, que seria um meio muito evidente, que não pode ser disfarçado de sorte que não se perceba a sua utilização. Pode valer-se de meio mais discreto, como é do da seleção dos veículos para a divulgação dos atos públicos, com o que pode dirigir recursos financeiros significativos para aqueles méis de comunicação que se revelem obedientes, evitando a divulgação de fatos que não interessam aos governantes.

É preciso, portanto, que estejamos todos preparados para repelirmos qualquer prática que seja uma indicação no rumo do autoritarismo, que só se implanta em qualquer País do mundo cerceando o direito à liberdade de comunicação e expressão do pensamento.

Professor Titular de Direito Tributário da UFC
Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários

Fonte:
Jornal O Estado